Aquisição do Controle
Acionário do Banco Nossa Caixa
Assinatura do Contrato de Compra e Venda de Ações
1. Em
conformidade com o § 4º, do artigo 157, da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), com
a Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, o Banco do
Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), sociedade anônima aberta
com ações ordinárias negociadas no Novo Mercado da Bovespa
sob o código BBAS3, com sede em Brasília (DF), comunica:
2. Foi celebrado, nesta data, entre o Banco do Brasil
e o Governo do Estado de São Paulo, Contrato de Compra e
Venda de Ações ("Contrato") para aquisição do controle
acionário do Banco Nossa Caixa ("Nossa Caixa"), por
intermédio da alienação de 76.262.912 (setenta e seis
milhões, duzentos e sessenta e duas mil, novecentos e doze)
ações ordinárias, pertencentes ao Estado, equivalentes a
71,2499527144% do capital social total e do capital votante
na mesma proporção, para o Banco do Brasil.
3. A transação foi objeto de autorização da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos da
Lei estadual nº 13.286/2008, de 18 de dezembro de 2008,
compreendendo expressamente, dentre outras disposições: (i)
autorização para o Estado de São Paulo alienar o controle
acionário da Nossa Caixa, representado pelas ações, ao Banco
do Brasil; (ii) reconhecimento de que a Alienação de
Controle da Nossa Caixa ao Banco do Brasil não interferirá
na condição da Nossa Caixa de agente financeiro do tesouro
estadual; (iii) que após a incorporação da Nossa Caixa pelo
Banco do Brasil, o agente financeiro do Estado será um banco
público; (iv) a autorização ao Poder Executivo, para
atribuir ao Banco do Brasil, após a incorporação societária
da Nossa Caixa, a condição de agente financeiro do tesouro
do Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da
transferência do controle acionário da Nossa Caixa; (v)
assunção pelo Banco do Brasil dos depósitos vinculados à
justiça comum do Estado de São Paulo, mantidos na Nossa
Caixa, respeitadas as atuais condições pactuadas enquanto
vigentes; (vi) permanência sob a responsabilidade do Estado
de São Paulo, após a transferência do controle acionário da
Nossa Caixa ao Banco do Brasil, do custeio dos benefícios,
concedidos e a conceder, relativos a: (a) aposentadorias e
pensões dos ex-servidores autárquicos da Nossa Caixa, que
exerceram o direito de opção pela legislação trabalhista, na
forma prevista nas Leis estaduais nº 10.430, de 16 de
dezembro de 1971, e nº 8.236, de 19 de janeiro de 1993, e
nos Decretos estaduais nº 7.711, de 19 de março de 1976, e
nº 34.531, de 31 de dezembro de 1991; (b) complementações de
aposentadorias e pensões, nos termos das Leis estaduais nº
4.819, de 26 de agosto de 1958, e nº 8.236, de 19 de janeiro
de 1993, devidas aos empregados e ex-empregados da Nossa
Caixa, admitidos anteriormente a 22 de janeiro de 1974, e
respectivos pensionistas, de acordo com os critérios fixados
pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos
pareceres expressamente mencionados na referida Lei estadual
nº 13.286/2008; e (vii) previsão de reajuste dos benefícios
descritos no item (vi) acima, de acordo com os índices
estabelecidos em convenção ou dissídio coletivo da categoria
profissional dos bancários, independentemente da política de
pessoal adotada pelo Banco do Brasil.
4. Além disso, a transação está condicionada à
aprovação do Banco Central do Brasil e dos acionistas do
Banco do Brasil convocados em Assembléia Geral, nos termos
do artigo 256, da Lei das Sociedades por Ações.
5. O preço estipulado para a aquisição das ações
pertencentes ao Estado é de R$ 5.386.496.425,21 (cinco
bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e
noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
vinte e um centavos), resultando no valor de R$ 70,63
(setenta reais e sessenta e três centavos) por ação.
6. O preço citado no item precedente não confere aos
eventuais acionistas dissidentes do Banco do Brasil, por
ocasião da deliberação da Assembléia que vier a aprovar a
transação, o direito de se retirarem da Companhia, mediante
reembolso do valor de suas ações, nos termos do § 2º, do
artigo 256, da Lei das Sociedades por Ações.
7. O Contrato prevê pagamento em espécie, em 18
(dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de
10 de março de 2009, no valor de R$ 299.249.801,40 (duzentos
e noventa e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil,
oitocentos e um reais e quarenta centavos), corrigidas pela
SELIC, a partir de 20 de novembro de 2008, até o pagamento
das respectivas parcelas.
8. Em atendimento ao artigo 254-A da Lei das
Sociedades por Ações, ao Regulamento do Novo Mercado da
Bovespa e demais normas pertinentes, será realizada Oferta
Pública de Aquisição de Ações ("OPA" de tag along)
assegurando aos acionistas minoritários da Nossa Caixa o
direito de alienar suas ações, no mínimo, nas mesmas
condições ofertadas ao Governo do Estado de São Paulo.
9. No prazo de até 12 (doze) meses contados da
transferência das Ações, ou 90 (noventa) dias a contar da
aprovação da Alienação de Controle pelo Banco Central do
Brasil, o que ocorrer por último, será realizada Assembléia
Geral Extraordinária de Acionistas para deliberação do
processo de incorporação societária da Nossa Caixa pelo
Banco do Brasil. Adicionalmente, informamos que não há
intenção de promover, no prazo de um ano a contar da data da
assinatura do contrato, o cancelamento de registro de
companhia aberta da Nossa Caixa.
10. A operação de aquisição do controle da Nossa
Caixa tem por objetivo:
a) ampliar a presença do Banco do Brasil no estado de
São Paulo devido à forte participação do Banco Nossa Caixa
naquele estado;
b) complementar a estratégia de crescimento e de
criação de valor do Banco do Brasil;
c) permitir ao Banco do Brasil a potencial captura de
sinergias principalmente por meio das seguintes fontes:
I. expansão da carteira de crédito;
II. ampliação dos serviços;
III. melhoria da qualidade do crédito;
IV. otimização de despesas; e
V. ganhos de eficiência.
d) gerar valor para os acionistas.
11. Os principais efeitos da aquisição, notadamente o
aumento dos ativos, dentre outros números relevantes, estão
demonstrados no quadro a seguir:
Fonte: Demonstrações
Contábeis BB e Nossa Caixa
12. Além disso, considerando a natureza jurídica de
economia mista de ambas as companhias envolvidas, a operação
preservará adequadamente o interesse público e os interesses
dos agentes relacionados às empresas, incluindo empregados,
correntistas, acionistas e outros parceiros.
Brasília, 22 de dezembro de 2008.
Aldo Luiz Mendes
Vice-Presidente de Finanças,
Mercado de Capitais e Relações com Investidores