CVM

Release recebido em 18/05/2010

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CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 18/05/10

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/05/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2009/1930, no qual foram apuradas as responsabilidades de administradores da Montreal Empreendimentos Comércio e Indústria S.A. pela (i) desatualização do registro da Companhia a partir de 31.05.1999, (ii) não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.1999 a 31.12.2003, (iii) não convocação de assembleias gerais ordinárias (AGOs) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.1999 a 31.12.2003 (infração ao disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993 e nos arts. 132, 133, 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404/76).

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades:

i) a Caetano de Adrade, multa no valor total de R$ 60.000,00: (a) na qualidade de DRI da Companhia, multa no valor de R$ 25.000,00, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Montreal a partir de 31.5.1999 até 21.12.2001; (b) na qualidade de diretor da Companhia, multa no valor de R$ 35.000,00, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.1999 e 31.12.2000;

ii) a Antônio dos Santos, multa no valor total de multa no valor total de R$ 60.000,00: (a) na qualidade de DRI da Companhia, multa no valor de R$ 25.000,00, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Montreal a partir de 21.12.2001 até 5.10.2004; (b) na qualidade de diretor da Companhia, multa no valor de R$ 35.000,00, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2001 a 31.12.2003;

iii) a Eduard Ishakewitsch, multa no valor total de R$ 70.000,00: (a) na qualidade de diretor presidente da companhia, multa no valor de R$ 35.000,00, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.1999 e 31.12.2000; (b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, multa no valor de R$ 35.000,00, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.1999 até 31.12.2003;

iv) a Eduardo de Andrade, na qualidade de diretor, multa no valor de R$ 35.000,00, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.2001 a 31.12.2003; e

v) a Ana Maria Neves e Roberto Bartijotto, ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, multa individual no valor de R$ 35.000,00, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.1999 até 31.12.2003.
 

Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

 


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