O Escritório, aqui representado pelo Dr. Cristiano Rosa de Carvalho, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC de São Paulo e Professor de Direito Tributário na PUC/RS , Brasil, com ampla atuação em Direito Tributário e Direito Administrativo.

CONSULTORIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Nova forma de tributar lucros prejudica resultados das empresas em 2002


            Os acionistas podem se surpreender com o resultado das empresas neste ano. Além dos balanços refletirem a volatilidade do câmbio e a turbulência no mercado financeiro, também registrarão as perdas com a nova forma de tributar os lucros das coligadas no exterior. As cifras a serem pagas ao fisco somam centenas de milhões e podem fazer muitos amargarem prejuízo. Os mais prejudicados serão os bancos e empresas com grande número de operações no exterior.

            Antes, a empresa só precisaria pagar imposto sobre a renda das controladas ou sócias no exterior, se o resultado fosse trazido para o Brasil, ou seja, no momento em que tivesse disponibilidade sobre os recursos. O fisco mudou toda a sistemática na medida provisória 2.158 de 2001, que passa a valer para os resultados obtidos em 2002. Agora, se a companhia é sócia ou controladora de outra no exterior, no momento em que as coligadas registram lucros em outros países, mesmo que estes não ingressem no Brasil, são tributados aqui.

            "Os impostos incidirão sobre os lucros meramente apurados e não distribuídos pelas controladas e coligadas no exterior. Só pode ser tributada a renda se há disponibilidade sobre esta", explica o advogado Cristiano de Carvalho. Ele é sócio do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados que, através do Portal Acioni$ta (www.acionista.com.br), fornece a visão jurídica sobre operações e negócios de interesse das companhias.

            Carvalho explica que a medida provisória é inconstitucional, pois não leva em conta o conceito de renda. No entanto, o problema é ainda maior. As empresas precisarão pagar o tributo sobre os lucros das coligadas no exterior dos últimos cinco exercícios financeiros. "Sabe-se que, dependendo da conveniência das controladoras residentes no Brasil, muitas vezes esses lucros não são disponibilizados simplesmente para que não haja tributação. Um legítimo planejamento tributário", diz.

            Segundo o advogado a cobrança dos anos anteriores é outra inconstitucionalidade. "Há um princípio expresso na constituição brasileira que proíbe qualquer tributação retroativa. É o mesmo que, por exemplo, uma pessoa tivesse uma conduta lícita qualquer, como beber bebidas alcoólicas e surgisse uma lei que proibisse isso. Ninguém pode ser preso porque nos últimos cinco anos ingeriu bebidas alcoólicas, antes da vigência da lei", justifica.

            Já foram tomadas uma série de medidas judiciais contra a MP e há uma ação direta de inconstitucionalidade. "É muito provável que o Judiciário não acolha a pretensão fazendária, mas até que isso aconteça, principalmente através de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, o Fisco vai seguir cobrando, afirma Carvalho".



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