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- O Escritório, aqui representado pelo Dr. Cristiano Rosa de
Carvalho, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC de São Paulo
e Professor de Direito Tributário na PUC/RS , Brasil, com ampla atuação em Direito Tributário e
Direito Administrativo.
CONSULTORIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Nova forma de tributar
lucros prejudica resultados das empresas em
2002
Os
acionistas podem se surpreender com o resultado das empresas neste ano.
Além dos balanços refletirem a volatilidade do câmbio e a turbulência no
mercado financeiro, também registrarão as perdas com a nova forma de
tributar os lucros das coligadas no exterior. As cifras a serem pagas ao
fisco somam centenas de milhões e podem fazer muitos amargarem prejuízo.
Os mais prejudicados serão os bancos e empresas com grande número de
operações no
exterior.
Antes,
a empresa só precisaria pagar imposto sobre a renda das controladas ou
sócias no exterior, se o resultado fosse trazido para o Brasil, ou seja,
no momento em que tivesse disponibilidade sobre os recursos. O fisco
mudou toda a sistemática na medida provisória 2.158 de 2001, que passa a
valer para os resultados obtidos em 2002. Agora, se a companhia é sócia
ou controladora de outra no exterior, no momento em que as coligadas
registram lucros em outros países, mesmo que estes não ingressem no
Brasil, são tributados
aqui.
"Os
impostos incidirão sobre os lucros meramente apurados e não distribuídos
pelas controladas e coligadas no exterior. Só pode ser tributada a renda
se há disponibilidade sobre esta", explica o advogado Cristiano de
Carvalho. Ele é sócio do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados
que, através do Portal Acioni$ta (www.acionista.com.br), fornece a visão
jurídica sobre operações e negócios de interesse das companhias.
Carvalho
explica que a medida provisória é inconstitucional, pois não leva em
conta o conceito de renda. No entanto, o problema é ainda maior. As
empresas precisarão pagar o tributo sobre os lucros das coligadas no
exterior dos últimos cinco exercícios financeiros. "Sabe-se que,
dependendo da conveniência das controladoras residentes no Brasil,
muitas vezes esses lucros não são disponibilizados simplesmente para que
não haja tributação. Um legítimo planejamento tributário",
diz.
Segundo
o advogado a cobrança dos anos anteriores é outra inconstitucionalidade.
"Há um princípio expresso na constituição brasileira que proíbe qualquer
tributação retroativa. É o mesmo que, por exemplo, uma pessoa tivesse
uma conduta lícita qualquer, como beber bebidas alcoólicas e surgisse
uma lei que proibisse isso. Ninguém pode ser preso porque nos últimos
cinco anos ingeriu bebidas alcoólicas, antes da vigência da lei",
justifica.
Já
foram tomadas uma série de medidas judiciais contra a MP e há uma ação
direta de inconstitucionalidade. "É muito provável que o Judiciário não
acolha a pretensão fazendária, mas até que isso aconteça, principalmente
através de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, o Fisco vai seguir
cobrando, afirma Carvalho".
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