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BC elabora cartilha sobre Conta Investimento - I - SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL Pergunta: Quais são as regras atuais para a realização de aplicações financeiras? Resposta: Conforme estabelece a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996 (Lei da CPMF), atualmente as aplicações financeiras, na maioria dos casos, somente podem ser efetivadas mediante transferência de recursos depositados em conta corrente. Esse sistema gera pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, já que praticamente todos os débitos em conta corrente acarretam a cobrança dessa contribuição. A mesma lei prevê que, toda vez que vence o prazo da aplicação, os recursos devem voltar para a conta corrente. Assim, uma aplicação financeira feita pelo prazo de 30 dias - compra de um Certificado de Depósito Bancário (CDB), por exemplo - tem que ser resgatada ao final desse prazo, e os recursos precisam retornar para a conta corrente. Desse modo, caso o aplicador queira fazer nova aplicação com aqueles recursos, o dinheiro sairá novamente da conta corrente, havendo, portanto, nova cobrança de CPMF. Pergunta: Existem exceções nas regras atuais? Resposta: Sim. As principais exceções são: 1) os depósitos de pessoas físicas em caderneta de poupança, que podem ser realizados em dinheiro ou em cheque, inclusive de terceiros, diretamente na própria conta de poupança; 2) no caso das contas de poupança de pessoas físicas, pode ser também conferida remuneração adicional correspondente ao valor da CPMF, creditada sobre o valor de saque, desde que o depósito tenha permanecido por prazo igual ou superior a 90 dias; 3) não sofrem incidência da CPMF as transferências de recursos para realização de operações relativas a: a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias; 4) estão isentas da CPMF, ainda, as transferências de recursos relativas à renovação de aplicações financeiras realizadas por investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar, bem como às aplicações financeiras feitas por fundos ou clubes de investimento e por pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar. II - SOBRE A SITUAÇÃO A VIGORAR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2004 Pergunta: Como serão as regras a partir do dia 1º de outubro de 2004? Resposta: Na forma da Lei 10.892, de 2004, a partir de 1º de outubro de 2004, para a realização de aplicações financeiras em nome de seus clientes, as instituições financeiras terão que abrir, para cada um, conta corrente de depósitos para investimento, a chamada “conta investimento”. Pergunta: Os investimentos realizados antes de 1º de outubro de 2004 poderão ser resgatados diretamente em conta investimento a partir daquela data? Resposta: Não. Os resgates de recursos relativos às aplicações realizadas até 30 de setembro de 2004 obedecerão às regras antigas, ou seja, deverão ser creditados em conta corrente, gerando, portanto, pagamento de CPMF quando reinvestidos. Entretanto, com exceção dos depósitos em caderneta de poupança, se os recursos relativos a essas aplicações permanecerem aplicados até 30 de setembro de 2006, poderão ser resgatados diretamente em conta investimento, a partir de 1º de outubro de 2006. Pergunta: Será obrigatória a abertura de conta investimento para todo tipo de investidor? Resposta: Não. Será dispensada a abertura de conta investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de: a) investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 2000, e regulamentação complementar; b) fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar. Pergunta: Haverá necessidade de abertura de conta investimento também para aplicação em caderneta de poupança? Resposta: Não. No caso das contas de depósitos de poupança, a prerrogativa de decidir sobre a abertura de conta investimento é do cliente. Assim, a critério do cliente, sua caderneta de poupança poderá continuar a ser movimentada nos moldes atuais, ou seja, sem necessidade de abertura de conta corrente ou de conta investimento. Pergunta: Há algum caso em que não será permitido o uso da conta investimento para se fazer aplicações financeiras? Resposta: Há. Não poderão ser realizados por meio da conta investimento os pagamentos relativos a: a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias; c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura. Além dessas modalidades, as contas investimento não poderão ser utilizadas nos casos de contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994. Pergunta: Há necessidade de se abrir conta investimento em cada instituição onde é realizada a aplicação financeira? Resposta: Não. É admitida a utilização de uma única conta investimento mantida em uma determinada instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições. Segue continuação da cartilha que o BC elaborou sobre a Conta Investimento. III - SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DAS CONTAS INVESTIMENTO Pergunta: A conta investimento pode ser utilizada para outra finalidade que não seja aplicação financeira? Resposta: Não. Pergunta: A conta investimento pode ser movimentada por cheque ou por cartão magnético para realização de saque? Resposta: A conta investimento não pode ser movimentada por meio de cheques. O uso de cartão magnético é admitido com a finalidade de transferir recursos de conta corrente para conta investimento, entre contas investimento e de conta investimento para conta corrente, bem como para a realização de aplicações financeiras. Pergunta: Os saldos eventualmente mantidos na conta investimento poderão ser remunerados? Resposta: Não. IV - SOBRE AS CONDIÇÕES PARA ABERTURA DE CONTAS INVESTIMENTO Pergunta: Como serão abertas as contas investimento? Resposta: Quando da sua abertura, os bancos e as outras instituições devem observar as condições e os procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de depósitos de que trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002. Entretanto, é dispensado o cumprimento dessas formalidades, no caso de abertura de conta investimento para pessoa física ou pessoa jurídica que seja titular de conta corrente ou de conta de poupança na própria instituição ou em outra instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta. A mesma dispensa se aplica no caso de conta investimento aberta em determinada instituição, cuja movimentação de recursos fique vinculada exclusivamente a uma única conta corrente mantida em outra instituição, independente ou não integrante do mesmo conglomerado. Pergunta: As instituições poderão abrir conta investimento sem o consentimento do cliente? Resposta: Não. A instituição deve obter a concordância do cliente sobre as condições estabelecidas nos contratos de abertura da conta investimento, podendo para isso utilizar meios eletrônicos. Essa obrigação fica dispensada apenas na hipótese de a instituição não cobrar remuneração pela prestação de serviços de abertura e manutenção de conta dessa natureza. V - SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA INVESTIMENTO Pergunta: Como serão feitos os investimentos por meio da conta investimento? Resposta: Na primeira aplicação (recursos novos), o dinheiro deverá ser transferido para a conta investimento diretamente de uma conta corrente da qual o aplicador seja o titular ou pelo menos um dos titulares, no caso de conta conjunta de pessoa física (não poderá ser aberta conta conjunta para pessoa jurídica). Também será admitida a realização de depósitos na conta investimento por meio de cheque emitido pelo próprio aplicador, ou por TED emitida a débito de sua conta corrente. Pergunta: Haverá cobrança de CPMF na primeira vez que o dinheiro for aplicado? Resposta: Sim. Como os recursos deverão sair de conta corrente de depósito à vista, fica mantida, no momento da primeira aplicação, a cobrança da CPMF. Pergunta: Haverá possibilidade de incidência da CPMF nos débitos realizados na conta investimento? Resposta: Não. Pergunta: Qual a vantagem da conta investimento para o investidor? Resposta: Quando vencer o prazo da primeira aplicação, os recursos deverão retornar à conta investimento, possibilitando que sejam novamente aplicados, na mesma ou em outra modalidade de investimento, sem que seja necessário o retorno do dinheiro para a conta corrente. Dessa forma, haverá cobrança da CPMF somente quando da realização da primeira aplicação, podendo o investidor, a partir da segunda, migrar entre os vários tipos de investimentos e também transferir suas aplicações para qualquer outra instituição financeira, sem que haja novo pagamento daquela contribuição. Pergunta: Poderão ser feitas transferências de recursos da conta investimento de um titular para a conta investimento de outra titularidade? Resposta: Não. Somente será admitida transferência de recursos entre contas de investimento cujos titulares sejam os mesmos, uma vez que não haverá cobrança da CPMF. Pergunta: Será possível fazer transferências de recursos entre contas investimento conjuntas com qualquer número de titulares? Resposta: Não. Somente serão possíveis tais transferências no caso de contas conjuntas de pessoas físicas que tenham, no máximo, 2 titulares. Pergunta: Será possível abrir e manter conta conjunta para pessoa jurídica? Resposta: Não. A Lei 10.892, de 2004, proíbe a abertura de conta conjunta, tanto corrente quanto de investimento, no caso de pessoa jurídica. Pergunta: Como serão feitos os resgates das aplicações? Resposta: No caso de o investidor solicitar o resgate de recursos das contas investimento e não for realizar nova aplicação financeira, o pagamento será feito exclusivamente por meio de lançamento a crédito em sua conta corrente individual ou em conta corrente conjunta de que seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, a ser depositado em sua conta corrente, ou por TED emitida a crédito de sua conta corrente. Pergunta: As instituições poderão realizar débitos na conta investimento que não sejam para aplicação financeira? Resposta: Não. Somente poderão ser realizados lançamentos a débito em conta investimento para a realização de aplicações financeiras e para a transferência de recursos entre contas dessa natureza e delas para conta corrente, sendo proibida, inclusive, a cobrança de tarifa bancária diretamente em contas de investimento. VI - SOBRE A COBRANÇA DE TARIFAS E O ENCERRAMENTO DE CONTAS INVESTIMENTO: Pergunta: Poderá ser cobrada tarifa bancária sobre a manutenção de conta investimento e quais as condições para a cobrança? Resposta: Sim. A instituição, entretanto, deve fazer constar expressamente em contrato os valores, a forma e as demais condições aplicáveis para fins de eventual cobrança de remuneração pela prestação dos serviços de abertura e manutenção da conta investimento (tarifa bancária). A remuneração pela prestação dos serviços, nesse caso, não se confunde com os valores referentes a corretagens e a quaisquer outros custos necessários à realização e ao resgate de aplicações financeiras. Pergunta: O cliente poderá encerrar conta investimento a qualquer tempo? Resposta: Sim, cabendo às instituições prestar os devidos esclarecimentos aos clientes acerca das condições exigidas para a rescisão (encerramento) de contratos de abertura de contas investimento por iniciativa de qualquer das partes, devendo constar desses contratos as condições mínimas para tanto listadas nas normas do Banco Central.
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